As eleições, nos ambitos municipal, estadual e federal, que tiverem mais
da metade de seus votos anulados, terão novas eleições, marcadas pelo
Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dentro de um prazo de 20 a 40 dias. A
definição está no Art. 224 do Código Eleitoral, que trata da nulidade
dos votos nas eleições.
Para o juiz eleitoral da 119° Zona
Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas Júnior, a matéria parece de fácil
solução: 50% mais dos votos nulos, nova eleição. Porém, ele explica que o
TSE tem entendimento diverso, o qual é predominante entre os juristas
do nosso País. “Para que a eleição seja anulada é necessário que o
candidato inelegível tenha obtido mais de 50% dos votos, não somados
aqueles nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor,”
explica.
O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei
da Ficha Limpa a matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07
eram vários os candidatos a prefeito com registros indeferidos,
amparados em recursos. Mas, na totalização do TSE os candidatos com
registros indeferidos aparecem sem votos, muito embora tenham figurado
na urna e obtido votações expressivas. Algumas vezes superiores à de
seus adversários,” destacou.
Em outras situações, muito embora
vencidos, seus votos, considerados nulos, somados aqueles nulos por
vontade ou falha do eleitor, passam de 50% dos votos apurados. Diante
desta realidade muito se comenta que alguns candidatos vencidos poderiam
desistir de seus recursos para que com isto os votos nulos
ultrapassassem metade dos sufrágios e nova eleição fosse realizada.
A Jurisprudência:
Vejamos
o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a
candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido
confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art.
224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do
eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix
Fischer.).
Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão
deve ser resolvida da seguinte forma: se os votos dados a candidato
inelegível atingirem mais de 50% será realizada nova eleição. Se para
alcançar mais da metade dos votos nulos for necessário a somatória dos
votos dados a candidato inelegível com os nulos decorrentes de
manifestação apolítica do eleitor, mantém-se o resultado das urnas,
sendo considerado eleito o candidato que tiver maioria dos votos
válidos. ((Fonte: site Miséria))
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