Prefeito reeleito de AURORA Adailton Macedo é abraçado pela população |
A oposição perdeu as
eleições em Aurora com uma diferença de 736
sufrágios em favor da reeleição
do atual prefeito Adailton Macedo(PMDB).
O que segundo a opinião de alguns
juristas, a exemplo do advogado filho da terra Vicente
Aquino, tal boato ‘não é verdade’.
Portanto, a vitória é mesmo dos candidatos Adailton Macedo e Mariquinha da coligação “Aurora no rumo certo” composta pelos partidos PMDB, PSC, PC do B, PSL, PMB e PR, visto que obtiveram a maioria dos votos do eleitorado aurorense, ou seja – 8.464, sendo de fato e de direito os vencedores do pleito eleitoral de 2012 no município.
Portanto, a vitória é mesmo dos candidatos Adailton Macedo e Mariquinha da coligação “Aurora no rumo certo” composta pelos partidos PMDB, PSC, PC do B, PSL, PMB e PR, visto que obtiveram a maioria dos votos do eleitorado aurorense, ou seja – 8.464, sendo de fato e de direito os vencedores do pleito eleitoral de 2012 no município.
A propósito, a redação do Blog de Aurora esteve pesquisando o
assunto nos meios específicos, de modo que obteve junto a ‘Coletânea de
Jurisprudência do TSE’ (Organizada por assunto) as seguinte interpretações e/ou explicações legais
conforme a jurisprudência do próprio TSE; com base no primado da lei eleitoral, cujo teor publicaremos
abaixo, para a devida leitura, análise e interpretação dos nossos
leitores(internautas. Além do resumo da votação em Aurora para prefeito e para vereador. A saber:
Eleição majoritária
“Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação
do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I –
Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que
obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse
de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo
turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro
turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77,
§§ 2º e 3º, e 29, II). II – Inocorrência de violação de
lei ou dissídio jurisprudencial. [...]”
“[...] Eleição majoritária. Município com menos de
200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais
idoso. Utilização da analogia (arts. 4º da LICC; 77, § 5º,
da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]”
“Embargos de declaração no recurso especial
eleitoral processado como ordinário. [...] 13. Nas eleições disputadas em
segundo turno (CF, art. 77, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 2º,
§ 1º), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código
Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo
turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o
candidato que obteve o segundo lugar. Rejeitados os primeiros embargos.
Recebidos os segundos”. NE: Trecho do voto condutor: “[...] é clara a
situação de que, ‘se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os
dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria
dos votos válidos’. Então, a maioria é simples, ao contrário da maioria
absoluta exigida no caput do art. 2º da Lei nº
9.504/97 – para o primeiro turno. [...] Entendo que cabe execução imediata e
que, no caso, a questão da nulidade dos votos não se põe, porque a maioria que
se exige é a maioria simples, conforme o § 1º do art. 2º
da Lei nº 9.504/97, que repete o art. 77 da Constituição”.
“Recurso contra diplomação. Candidatos eleitos,
diplomados e empossados. Governador e vice-governador de estado. Alegação de
interpretação errônea, pela Corte a quo, do disposto no art. 28, in
fine, e 77, § 2º, da Constituição Federal. A maioria absoluta
exigida pela Constituição é realmente de votos, não se podendo, pois,
considerar os eleitores que não compareceram às eleições. Inadmissível a tardia
argüição de suspeição dos juízes da Corte Regional, matéria já decidida pelo
STF contra a pretensão dos recorrentes (CE, art. 28, parágrafo único).
Impossibilidade de exame neste recurso de suposta ocorrência de fraude não
comprovada nos autos.”
Da: coletânea de Jurisprudência do TSE (Org. por
assunto)>
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Resumo da votação para Prefeito em AURORA:
Aurora (Eleitorado
20.932)
Adailton Macedo (PMDB) - 8.464
Carlos Macedo(PSB) - 0
Brancos - 190
Nulos - 8.597*
Abstenção - 3.681
Adailton Macedo (PMDB) - 8.464
Carlos Macedo(PSB) - 0
Brancos - 190
Nulos - 8.597*
Abstenção - 3.681
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RESUMO DA VOTAÇÃO PARA
VEREADOR:
AURORA:
RESULTADO PARA VEREADORES:
|
Candidato
|
Partido
|
Votos
|
% válidos
|
|
01 - Chico Henrique
|
PMDB
|
1.592
|
9,62%
|
|
02 - Aderlanio Macedo
|
PMDB
|
1.225
|
7,40%
|
|
03 - Paulo Jose
|
PRP
|
1.066
|
6,44%
|
|
04 - Olavão
|
PMDB
|
1.017
|
6,15%
|
|
05 - Brasa
|
PMDB
|
877
|
5,30%
|
|
06 - Erivan Batista
|
PT
|
868
|
5,25%
|
|
07 - Iracilda
|
PSL
|
835
|
5,05%
|
|
08 - Aecio
|
PSB
|
766
|
4,63%
|
|
09 - Edisio Leite
|
PSB
|
757
|
4,58%
|
|
10 - Osasco Gonçalves
|
PSL
|
747
|
4,52%
|
|
11 - Gerismar Pereira
|
PSB
|
670
|
4,05%
|
|
12 - Darc Landim
|
PSC
|
726
|
4,39%
|
|
13 - Dr. Valmir
|
PMN
|
616
|
3,72%
|
|
14 - Joao Filho
|
PV
|
560
|
3,39%
|
|
15 - Janio Luna
|
PSB
|
554
|
3,35%
|
|
16 - Pastor Zé Raimundo
|
PRP
|
489
|
2,96%
|
|
17 - Deci
|
PV
|
436
|
2,64%
|
|
18 - Santino Roberto
|
PSB
|
310
|
1,87%
|
|
19 - Dr. Wilson
|
PMDB
|
265
|
1,60%
|
|
20 - Dr. Gleydson
|
PR
|
195
|
1,18%
|
|
21 - Chico Legal
|
PRB
|
181
|
1,09%
|
|
22 - Lamarck Dias
|
PC do B
|
140
|
0,85%
|
|
23 - Sandro Lopes
|
PSB
|
126
|
0,76%
|
|
24 - Eduardo de Eie
|
PDT
|
105
|
0,63%
|
|
25 - José Ferreira
|
PSL
|
101
|
0,61%
|
Fonte:TRE.
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Da Redação do Blog de Aurora e do site Cariridefato.
Foto: JC
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